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| Regimento do CDP |
REGIMENTO PARA O CONSELHO DIOCESANO DE PASTORAL
Regimento 004/2007
INTRODUÇÃO
Este regimento contêm as normas do CDP (Conselho Diocesano de Pastoral) da Diocese de Presidente Prudente.
A finalidade dele é atribuir funções e tornar possível seu exercício na continuidade de um trabalho pastoral e propor mudanças de comportamentos, hábitos e atitudes na
comunidade de Deus nesta Diocese.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º. – O Conselho Diocesano de Pastoral, organismo consultivo sob a presidência do bispo, planeja, organiza, lidera, coordena e avalia a Pastoral Orgânica da diocese,
exprimindo a unidade e co-responsabilidade, na comunhão eclesial, de clérigos, religiosos e leigos, sob a jurisdição do primeiro (C. 511, 514 §1).
§ 1: O Conselho Diocesano de Pastoral é o principal organismo coordenador da participação dos leigos, clérigos, religiosos, com o bispo, na vida e nas atividades pastorais
da Igreja local.
§ 2: O Conselho Diocesano de Pastoral é um grupo de homens e mulheres – casados, solteiros, jovens, clérigos, religiosos(as) – que assume, junto com o bispo da diocese, a
condução dos trabalhos pastorais na diocese.
Art. 2º. – O Conselho Diocesano de Pastoral não tem por objetivo atuar como órgão comunitário, uma comissão representativa, um grupo diocesano ou um simples instrumento
democrático reivindicativo. É, sim, um sinal qualitativo, uma representação eclesial
diocesana.
Art. 3º. – Fundamenta sua razão de ser no fato da Igreja ser toda ministerial, ou seja, todos os batizados, sem exceção, são chamados a participar ativamente da missão da Igreja.
(CNBB, Doc. 20, nº 117-158)
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Diocesano de Pastoral tem como condição básica para seu funcionamento um grande espírito de diálogo, humildade, unidade,
responsabilidade, caridade e colaboração entre todos: bispo, padres, religiosos(as), leigos(as) (homens, mulheres e jovens), visto que todos são co-responsáveis na obra
comum da edificação do Corpo Místico que é a Igreja. ( Ag 6)
CAPÍTULO II
DA SUA FINALIDADE, DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 4º. – O Conselho Diocesano de Pastoral tem por objetivo promover a unidade e a coresponsabilidade das forças vivas da diocese, examinando, planejando, avaliando,
liderando e dinamizando as atividades pastorais da diocese e propondo práticas sobre elas (C. 511).
Art. 5º. – Ao Conselho Diocesano de Pastoral cabe três tarefas principais:
I. refletir continua e ininterruptamente sobre a realidade das famílias na diocese;
II. elaborar e executar um plano de pastoral, que seja orgânica e que contemple todas as realidades no âmbito diocesano;
III. clarificar, discernir, propor, planejar, os compromissos pastorais assumidos em assembléia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros do Conselho Diocesano de Pastoral, dentre suas funções terão como tarefa importante, a organização e a realização da assembléia
diocesana.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO DIOCESANO DE PASTORAL
(C. 512 § 1, 2,3)
Art. 6º. – Este Conselho será composto de fiéis, ativos, participantes do culto e da Eucaristia, e que se dispõe a expressar a sua comunhão e a sua co-responsabilidade no
estudo e na busca de soluções paraos problemas pastorais vividos nesta realidade determinada (CD 27,5).
PARÁGRAFO ÚNICO: Podem participar do Conselho Diocesano de Pastoral todos aqueles que têm o cuidado pastoral da diocese (representações da região pastoral, do
conselho diocesano de leigos, de religiosos e religiosas).
Art. 7º. – Dos membros do Conselho Diocesano de Pastoral se espera uma participação consciente, competente e consequente, uma presença atuante, em função da Igreja local,
testemunho de fé e prudência cristã.
Art. 8º. – São pressupostos para tornar-se membro do Conselho Diocesano de Pastoral:
I. Uma mentalidade de comunhão e participação;
II. De colaboração e co-responsabilidade;
III. De serviço e de diálogo;
IV. De ministério e de fé;
V. Uma mentalidade cristocêntrica, comunitária, missionária.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO DIOCESANO DE PASTORAL
Art. 9º. – Para a composição do Conselho devem ser escolhidas pessoas que configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando em conta as
diversas regiões da Igreja local e o serviço pastoral que cada um exerce.
§ 1º. – São membros do Conselho Diocesano de Pastoral em razão de seu ofício ou função:
I. O bispo;
II. O vigário geral
III. O padre coordenador diocesano de pastoral;
IV. Representação da CRB
V. Representação do Conselho Diocesano de Leigos;
VI. Equipe de Secretariado Diocesano de Pastoral;
VII. Vigários Episcopais;
VIII. Representante da coordenação de cada pastoral, movimento, associação articulado no nível diocesano;
IX. Um membro de cada Conselho Regional de Pastoral.
§ 2º. – O mandato dos membros de livre escolha dos eleitos pelos organismos pastorais será de quatro anos (C. 513 § 1).
§ 3º. - Os membros em razão de ofício ou função perdurarão enquanto exercerem tal ofício, a não ser que a autoridade diocesana determine o contrário.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º. – Os conselheiros deverão prestar sua “cooperação direta” com o bispo (cf. AA nº. 20), ajudando-o a refletir e buscar soluções práticas, viáveis, para os problemas pastorais,
auxiliando-o em todas as iniciativas apostólicas e missionárias da própria família eclesial ( cf. AA nº. 10b).
Art. 11º. – Na primeira reunião do Conselho Diocesano de Pastoral constituído pelo bispo e por ele convocada ou por alguém delegado, far-se-á a escolha do 1º. e do 2º. secretários.
Art. 12º. – Compete ao bispo, como Presidente do Conselho Diocesano de Pastoral, convocar e presidir reuniões, bem como publicar as decisões tomadas.
Art. 13º. – Compete aos conselheiros, uma vez publicadas as decisões, comunicá-las aos organismos que representam, ou às regiões pastorais, bem como a dinamização do processo executório das decisões tomadas.
Art. 14º. – Compete ao Secretário-Geral: elaborar as atas das reuniões e, se possível, após a publicação das decisões, entregar as mesmas, por escrito, aos interessados.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 15º. – O Conselho Diocesano de Pastoral reunir-se-á trimestralmente para programar e rever a ação pastoral e, periodicamente, sempre que as necessidades pastorais o exigirem (C. 514 § 2).
Art. 16º. – Ficará automaticamente excluído do Conselho Diocesano de Pastoral o membro que:
I. Sem justificativa faltar, consecutivamente a três reuniões.
II. O membro que faltar a cinco reuniões não consecutivas, também será automaticamente excluído, se não houver justificativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao secretário fazer a lista de presença, nas reuniões, e no caso anterior, nos incisos I e II do artigo 16º, ouvindo o bispo, comunicar ao faltoso o seu desligamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º. – Perderá o mandato o membro do Conselho Diocesano de Pastoral que abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e
associações incompatíveis com as normas da Igreja.
Art. 18º. – Cessando o mandato do bispo, por transferência, renúncia, impedimento ou morte, cessará simultaneamente o mandato dos conselheiros, cabendo ao novo bispo
confirmar o mesmo Conselho ou constituir um novo (C. 513 § 2). |
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